- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
- a)O encerramento dos cadáveres a inumar em urnas que não sejam de madeira ou de zinco;
- b)A falta de soldagem das urnas de zinco de forma a serem hermeticamente fechadas;
- c)A falta de depósito nas urnas, antes de encerradas definitivamente, de materiais que acelerem a decomposição do cadáver bem como a inexistência de filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, se se tratar de inumação em jazigo capela ou subterrâneo;
- d)A inobservância das condições estabelecidas para a inumação em sepultura perpétua conforme previsto no presente Regulamento;
- e)A inumação de cadáveres, nas sepulturas temporárias, envolvidos em urnas de zinco ou de aglomerados densos, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes, de difícil deterioração, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis;
- f)A abertura de urnas de zinco, para efeitos de cremação de cadáver, por outras pessoas que não a entidade responsável pela administração do cemitério de onde o cadáver é proveniente;
- g)A utilização de epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados;
- h)A entrada no cemitério de viaturas particulares, fora dos casos expressamente previstos no presente Regulamento quanto à entrada de viaturas particulares;
- i)A violação do disposto no presente Regulamento quanto a proibições no recinto do cemitério;
- j)Retirar dos jazigos ou sepulturas os objetos aí utilizados para fins de ornamentação ou de culto, fora dos casos expressamente previstos no presente Regulamento quanto a retirada de objetos;
- k)A realização de missas campais e outras cerimónias similares sem autorização do órgão municipal competente nos termos do presente Regulamento;
- l)Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares sem autorização do órgão municipal competente nos termos do presente Regulamento;
- m)Atuações musicais sem autorização do órgão municipal competente nos termos do presente Regulamento;
- n)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas sem autorização do órgão municipal competente nos termos do presente Regulamento;
- o)Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial sem autorização do órgão municipal competente nos termos do presente Regulamento;
- p)A saída do cemitério, das urnas que tendo contido corpos ou ossadas aí devam ser incineradas;
- q)A utilização de vestes elaboradas, aparelhos reguladores de ritmo cardíaco ou outros que funcionem com acumuladores de energia, nos restos mortais destinados a ser cremados e o seu encerramento em urnas que não sejam emalhetadas de madeira branda;
- r)A violação do presente Regulamento quanto a requisitos dos jazigos;
- s)A realização de obras sem a prévia autorização do Município;
- t)A violação do presente Regulamento quanto a ossários perpétuos;
- u)A não realização das obras necessárias para evitar a iminente ruína do jazigo no prazo fixado pelo Município.
- 2 -Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
- a)De 200,00(euro) a 400,00(euro) no caso das alíneas a) a g) e s);
- b)De 100,00(euro) a 200,00(euro) no caso das alíneas h) a q) e u);
- c)De 400,00(euro) a 600,00(euro) no caso da alínea r);
- d)De 200,00(euro) a 600,00(euro), no caso da alínea t).
Artigo 108.º — Cemitério
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021