As operações de registo e expediente geral estarão a cargo dos serviços municipais competentes, onde existirão registos de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessário ao bom funcionamento dos serviços, em livros ou em suporte informático.
Artigo 29.º — Serviços de registo e expediente geral
Vigente desde: 08/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2021