- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em secções, tanto quanto possível, retangulares.
- 2 -Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ou secções, não podem ser inferiores a 0,40 metros e o acesso pedonal para cada sepultura deve ter no mínimo 0,60 metros de largura e situar-se aos pés da mesma.
- 3 -As sepulturas perpétuas têm de localizar-se em secções distintas das destinadas a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza das sepulturas de autorização concedida nos termos do presente Código.
Artigo 44.º — Organização do espaço
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021