- 1 -A construção ou reconstrução de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas têm de ser concluídas dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da data da decisão de concessão.
- 2 -Em casos devidamente justificados o órgão municipal competente, pode prorrogar, até ao limite de metade, o prazo estabelecido no número anterior.
- 3 -O incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores determina a caducidade da concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 63.º — Prazo para a realização das obras
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021