- 1 -O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais aí inumados, é notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços municipais promoverem a abertura do jazigo ou sepultura, sendo lavrado auto da ocorrência, que deve ser assinado pela entidade responsável pela administração do cemitério e por duas testemunhas.
- 2 -Aos concessionários cumpre promover a limpeza e a beneficiação das construções funerárias.
- 3 -Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos ou sepulturas perpétuas.
Artigo 66.º — Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021