O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento da notificação a que se refere o n.º 2, do artigo anterior, se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às suas moradas junto dos serviços de cemitério.
Artigo 75.º — Desconhecimento de morada
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021