- 1 -No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério atentas as acessibilidades existentes e disponíveis:
- a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
- b)Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;
- c)Viaturas fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;
- d)Viaturas ligeiras devidamente identificadas como estando ao serviço das agências funerárias.
- 2 -A entrada das viaturas previstas nas alíneas b) e c), do número anterior está isenta do pagamento da taxa respetiva.
Artigo 90.º — Entrada de viaturas particulares
Vigente desde: 08/06/2021
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