- 1 -As saídas e entradas dos passageiros no edifício e cais da Estação Rodoviária de Passageiros, apenas podem ser feitas pelos locais indicados, não podendo fazer-se a sua circulação pelos acessos destinados às viaturas.
- 2 -É proibida a paragem de veículos sobre as passadeiras e outras vias demarcadas reservadas à circulação de peões.
Artigo 35.º — Circulação de peões/utentes
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021