- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
- a)O incumprimento das disposições estipuladas no presente Regulamento, bem como todas as instruções dadas pelo/a responsável pela gestão da Estação Rodoviária de Passageiros;
- b)A violação do disposto no presente Regulamento, quanto à circulação e estacionamento de veículos;
- c)A falta de comunicação à Câmara Municipal das modificações de horários e preços no prazo estipulado;
- d)A realização de operações de manutenção dos veículos fora dos locais destinados a esse fim;
- e)A violação do disposto no presente Regulamento, quanto ao despacho de mercadorias e bagagens;
- f)A venda e validação de títulos de transporte nos cais de embarque e nos escritórios dos transportadores.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de 250,00(euro) a 5.000,00(euro).
Artigo 84.º — Estação Rodoviária de Passageiros
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021