- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, as candidaturas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
[a) a l)];
- m)Curriculum Vitae.
- 2 -[...]
- 3 -[...].
Artigo 6.º — Documentos a instruir o processo de candidatura
Vigente desde: 13/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2025