- 1 -Não é permitida a exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimento, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.
- 2 -Os concursos excecionados no número anterior não poderão ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios e de telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda, do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.
Artigo 10.º — Regras aplicáveis às entidades com fins lucrativos
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021