- 1 -Através de todos os meios publicitários indicados no artigo 26.º do presente Regulamento, serão dados a conhecer aos concorrentes, o local, o dia e a hora da realização das operações de determinação dos premiados.
- 2 -No caso de ao mesmo concorrente ou ao mesmo número sorteado ser atribuído mais do que um prémio, só será mantida a extração correspondente ao prémio de maior valor, sendo as restantes extrações anuladas e repetidas tantas vezes quanto as necessárias até recaírem em concorrentes ou números não premiados.
Artigo 30.º — Operações de apuramento dos premiados
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021