- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coimas de (euro) 750,00 a (euro) 3.740,98, as seguintes violações:
- a)O incumprimento do disposto no artigo 8.º;
- b)O incumprimento do disposto no artigo 9.º;
- c)A violação das regras previstas nos artigos 10.º e 11.º;
- d)A inobservância do disposto no artigo 23.º;
- e)A inexistência de garantia bancária ou seguro de caução, nos termos do previsto no artigo 24.º;
- f)O incumprimento do disposto no artigo 25.º;
- g)O incumprimento do disposto no artigo 26.º;
- h)A inobservância do disposto no artigo 35.º;
- i)A violação do disposto no artigo 36.º
- 2 -Quando as contraordenações a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas coletivas, os montantes mínimos e máximos elevam-se, respetivamente, a (euro) 3.750,00 e a (euro) 37.500,00.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 4 -Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infrações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos no artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 5 -Poderá ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer atividades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e a outras formas de jogo a que se refere na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 43.º — Contraordenações
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021