- 1 -As infrações ao preceituado neste Regulamento constituem contraordenação punível com coima, a fixar entre 1/8 e 1/3 da remuneração mínima mensal garantida, cujo produto reverterá integralmente para o Município.
- 2 -Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, os limites das coimas mínima e máxima serão elevados para o dobro.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites das coimas referidos no número um anterior reduzidos a metade.
- 4 -Em caso de reincidência da infração, a coima aplicável nos termos do número um anterior é elevada para o dobro, permanecendo inalterado o seu limite máximo.
Artigo 32.º — Contraordenações
Vigente desde: 07/09/2017
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Em vigor desde 07/09/2017