- 1 -Todos os lugares públicos serão objeto de atribuição de toponímia, cuja denominação deverá ser precedida da categoria de via ou lugar público a designar.
- 2 -Sempre que possível, o topónimo a atribuir deverá adequar-se ao local, tendo em consideração outros topónimos já existentes na mesma área, de modo a não criar disparidades entre eles, respeitando a tradição local e a situação geográfica onde os mesmos são integrados.
- 3 -O topónimo deverá, em regra, obedecer, aos seguintes critérios:
- a)Ter carácter popular e tradicional, desde que não seja ofensivo e lesivo da dignidade de pessoas e instituições;
- b)Ser antropónimo de figuras de relevo (individual ou coletivo) concelhio, nacional ou da humanidade;
- c)Ter origem em nomes de países, cidades, vilas ou aldeias nacionais ou estrangeiras que, por qualquer razão relevante, estejam ligados ao Concelho ou ao País, ou com as quais o Município ou a Freguesia se encontrem geminados;
- d)Datas com significado histórico concelhio ou nacional;
- e)Os nomes de avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras, instituições e datas com significado histórico-cultural, com expressão concelhia, regional, nacional, ou dimensão internacional.
- f)Na escolha de nomes de pessoas e instituições, será dada preferência às que mais contribuíram para o desenvolvimento económico, da cultura, das ciências, da educação, das letras, do desporto, da política ou de outras atividades de reconhecido prestígio social do Concelho, para o bem-estar da população e para elevar o nome de Castanheira de Pêra, e àqueles que atingiram elevados níveis de notoriedade nas funções que desempenharam mesmo fora da área do Município.
- g)Os nomes de ruas de menor dimensão, bem como os de travessas, pracetas, largos e recantos, evocarão factos, referências ao lugar, figuras notáveis, Santos ou realidades de projeção na área do Município.
- h)Os nomes de vias classificadas como "outros arruamentos" deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.
- 4 -As vias com denominação atribuída deverão manter o respetivo nome e enquadramento classificativo, salvo se a Câmara Municipal, por proposta fundamentada da Comissão, da Junta da União das Freguesias, de cidadãos ou de outras entidades, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, considerar que devem sofrer alterações.
Artigo 9.º — Critérios na atribuição de topónimos
Vigente desde: 07/09/2017
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Em vigor desde 07/09/2017