- 1 -Serão considerados desistentes da atribuição, os candidatos que:
- a)Após a notificação, efetuada nos termos do artigo 20.º do presente regulamento, nada venham dizer dentro do prazo facultado;
- b)Venham entretanto manifestar o seu desinteresse na habitação;
- c)Recusem a fração habitacional. Considera-se fundamentada a recusa decorrente da inadequação da habitação ao agregado, por falta de condições de acessibilidade verificando-se situação de incapacidade igual ou superior a 60 % ou cuja fração habitacional atribuída diste mais de 18 km, em linha reta, da morada da inscrição;
- d)Não venham a ocupar efetivamente a fração habitacional no prazo de 30 dias contados da data da celebração do contrato de arrendamento.
- 2 -Em caso de desistência, proceder-se-á à substituição pelo seu sucessor na listagem de classificação, sem prejuízo da sua permanência na listagem, tratando-se de recusa fundamentada, conforme a alínea c) do número um.
- 3 -A desistência da candidatura determinará a caducidade automática da atribuição e a imediata exclusão do agregado da base de dados referida no artigo 11.º, com a consequência prevista no n.º 7 do artigo 14.º do presente regulamento. Ficando o município investido no poder de tomar posse administrativa da fração, se necessário.
Artigo 21.º — Desistência da candidatura
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018