- 1 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, sempre que a renda não se mostre paga, pode o município exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50 % do que for devido, salvo se o contrato de arrendamento apoiado for resolvido com base na falta de pagamento.
- 2 -O município poderá deliberar sobre os termos e as condições da aplicação ou cessação do direito à indemnização, no intuito de facultar temporariamente o empreendimento de oportunidades de regularização que facultem o reequilíbrio financeiro dos agregados familiares em situação de mora e minimizem a utilização de outros meios legais coercivos.
- 3 -Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o município tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos.
- 4 -A receção de novas rendas não priva o município do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
Artigo 39.º — Mora do arrendatário
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018