- 1 -São obrigações do município:
- a)Promover uma gestão social e patrimonial das habitações municipais que corresponda à prossecução de um serviço público de habitação em regime de arrendamento apoiado;
- b)Manter o património habitacional municipal num estado de conservação adequado e geri-lo numa ótica de sustentabilidade e interesse público;
- c)Incentivar e apoiar as iniciativas dos munícipes e das comunidades locais no âmbito de uma política social inclusiva;
- d)Promover a capacitação dos arrendatários e respetivo agregado familiar para a participação na gestão do edificado municipal;
- e)Proceder à reavaliação periódica das circunstâncias que determinam o valor da renda e das condições de habitabilidade das habitações municipais, nos termos da lei e do presente regulamento;
- f)Atuar segundo as regras da boa-fé e os princípios da igualdade, da justiça, e da imparcialidade, na prossecução do interesse público;
- g)Prestar aos interessados as informações e esclarecimentos necessários à compreensão cabal e plena das disposições constantes do presente regulamento;
- h)As demais obrigações estabelecidas na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -Para efeitos da prossecução dos deveres previstos no número anterior, assiste ao município o direito de monitorizar a utilização das respetivas frações habitacionais e de garantir e fiscalizar o cumprimento do presente regulamento.
- 3 -O cumprimento das obrigações do município é assegurado pelos serviços municipais e pelas entidades por esta designadas para o efeito.
Artigo 41.º — Obrigações do município
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018