- 1 -O arrendatário facilitará o acesso à habitação aos representantes do município, devidamente identificados, quando notificados nos termos previstos no artigo anterior.
- 2 -A recusa de facultar o acesso à fração habitacional para os efeitos previstos no artigo anterior consubstancia incumprimento muito grave das obrigações decorrentes do arrendamento, constituindo motivo para a cessação do contrato de arredamento.
Artigo 46.º — Acesso à fração habitacional
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018