- 1 -O arrendatário responderá pelas obras necessárias a corrigir o deficiente estado de conservação ou salubridade da fração habitacional que resulte da utilização descuidada, imprudente e indevida da mesma.
- 2 -O arrendatário responderá também pelas obras destinadas a reparar todos os danos causados nas áreas comuns quando os mesmos resultem de ato ou omissão culposa a si imputável ou a algum elemento do seu agregado familiar.
- 3 -Ficam a cargo do município, na proporção que lhe couber, as obras de manutenção, conservação e reabilitação geral dos edifícios que integram o parque habitacional municipal, designadamente dos respetivos elementos estruturais, tais como a reparação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações técnicas e equipamentos integrados nas áreas comuns e de utilização coletiva, excluindo todas as reparações resultantes da incúria, omissão no cuidado ou atuação danosa do arrendatário e elementos do agregado familiar.
Artigo 48.º — Obras de conservação
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018