- 1 -As benfeitorias realizadas pelo arrendatário na fração habitacional fazem parte integrante da mesma, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização por força da realização de tais obras.
- 2 -As benfeitorias, quando autorizadas, poderão ser retiradas finda a ocupação se não fizerem parte integrante do prédio.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o arrendatário deverá assegurar a reposição da habitação no estado anterior à sua alteração.
Artigo 50.º — Benfeitorias
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018