- 1 -Os espaços exteriores aos edifícios são aqueles que lhe estão anexos ou afetos e que podem ser jardins e zonas relvadas, logradouros, parques desportivos e infantis e lugares de estacionamento.
- 2 -É totalmente proibida a deposição de lixos e o abandono de objetos e viaturas nos espaços exteriores, ficando o arrendatário sujeito às penalizações municipais tipificadas.
- 3 -O arrendatário e elementos do agregado familiar devem abster-se de comportamentos que destruam ou degradem os espaços verdes e de utilização coletiva da área da sua residência.
Artigo 55.º — Espaços exteriores
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018