- 1 -É expressamente proibido ao arrendatário e elementos do agregado familiar a adoção de qualquer conduta suscetível de provocar incómodo sério aos vizinhos, designadamente:
- a)Promover festejos, celebrações ou outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança, em contravenção com a legislação e regulamentação aplicável;
- b)Utilizar aparelhos eletrodomésticos, como televisores, rádios e similares, perturbando os demais moradores, em contravenção com a legislação e regulamentação aplicável;
- c)Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;
- d)Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos;
- e)Armazenar ou guardar na habitação ou espaços comuns, produtos explosivos ou materiais inflamáveis ou armamento não autorizado.
- 2 -Os litígios entre moradores e conflitos de vizinhança que ocorram, nomeadamente casos de agressão física e ou verbal ou outros factos passíveis de configurar prática de crime, deverão ser resolvidos pelas entidades e autoridades competentes para o efeito.
Artigo 57.º — Relações de vizinhança
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018