- 1 -O arrendatário deverá restituir a fração habitacional, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 61.º — Restituição da fração habitacional
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018