- 1 -Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes, para comprovar afirmações ou factos de interesse, poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
- 2 -Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa referida no artigo 22.º, n.º 13, da tabela anexa.
- 3 -O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data de emissão e cobrará recibo.
Artigo 17.º — Devolução de documentos
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004