- 1 -Consideram-se cargos de direção intermédia de 4.º grau os que, nos termos do Regulamento Orgânico dos Serviços do Município, correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de unidades orgânicas flexíveis, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
- 2 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade orgânica, para a qual se revele adequada a existência deste nível de direção.
- 3 -Aos titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências do pessoal dirigente previstas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, na sua atual redação, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º — Competências funcionais dos cargos de direção intermédia de 4.º grau
Vigente desde: 13/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2025