O montante do apoio pecuniário de incentivo à fixação de médicos de medicina geral e familiar concedido pelo Município é cumulável com outros programas de apoio para os mesmos fins, nomeadamente os previstos pela administração central.
Artigo 15.º — Acumulação de subsídios
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022