- 1 -Os recintos das feiras são organizados por setores, atendendo ao tipo de produto a vender, de acordo com a CAE para as atividades de feirante.
- 2 -Por motivos de interesse público, devidamente justificado, o Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, poderá proceder à redistribuição dos lugares atribuídos.
- 3 -Poderá prever -se, nas feiras, espaços de venda destinados a participantes ocasionais, bem como a prestadores de serviços, nomeadamente, de restauração ou de bebidas não sedentária.
Artigo 28.º — Organização do recinto
Vigente desde: 27/05/2019
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Em vigor desde 27/05/2019