- 1 -A instalação dos vendedores deve fazer-se com a antecedência necessária para que as feiras municipais estejam prontas a funcionar à hora de abertura.
- 2 -A entrada no recinto da feira deve ser rigorosamente controlada pelos funcionários municipais.
- 3 -A entrada dos vendedores e dos produtos no recinto far-se-á pelos locais destinados para o efeito.
- 4 -Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
- 5 -Nas feiras municipais em que existam meios próprios de fixação de barracas e toldos, não é permitido perfurar o pavimento com quaisquer objetos.
- 6 -O levantamento das feiras municipais deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído 2 hora após o horário de encerramento.
- 7 -Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de terrado que lhes tenham sido atribuídos.
Artigo 30.º — Instalação e levantamento da feira
Vigente desde: 27/05/2019
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Em vigor desde 27/05/2019