1 - O mercado tem o seguinte horário de funcionamento ao público:
a) Das 06H00 às 14H00, de 2.ª a sábado.
c) Encerramento semanal ao sábado à tarde, domingo e feriados, salvo no dia das feiras anuais.
2 - O horário de funcionamento previsto no número anterior poderá ser alterado, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, sendo devidamente publicitado, via edital, com pelo menos 2 dias de antecedência, e afixado nas instalações.
3 - As lojas poderão ter abertas as suas portas para o interior do mercado somente desde a abertura até ao encerramento do mesmo, sendo o acesso para o exterior exclusivo para situações de cargas, descargas e/ou manutenção das lojas.
4 - A permanência no mercado, para além do limite atrás estabelecido, só pode ser autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, em casos excecionais e devidamente fundamentados.
5 - Excecionalmente, poderá o Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, determinar, por motivos de interesse público, a suspensão, temporária, da atividade do mercado, aplicando-se o disposto no artigo 26.º, com as devidas adaptações.
6 - Em ocasiões excecionais e, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, as lojas com acesso ao exterior do edifício poderão estar abertas fora dos horários estabelecidos no n.º 1 deste artigo.