- 1 -O mercado local de produtores e as cadeias curtas destinam-se à participação de:
- a)Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola e agropecuária;
- b)Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local, em local a definir pela Câmara Municipal;
- c)Grupos de produtores agrícolas que comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria;
- d)Grupos de produtores agrícolas que comercializem produtos de propagação.
- 2 -No mercado local de produtores podem ainda ser exercidas atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, desde que não prejudiquem a atividade de comércio dos produtos agrícolas locais, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.
Artigo 46.º — Participantes
Vigente desde: 27/05/2019
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Em vigor desde 27/05/2019