1) Sem prejuízo do disposto nos termos do artigo 71.º, do RJUE, a admissão de comunicação prévia para a realização das operações urbanísticas previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1, do artigo 6.º daquele diploma, caduca se as obras não forem iniciadas no prazo de quatro meses contados da data da disponibilização do comprovativo de não rejeição.
2) Em qualquer caso, por força do disposto nos termos do artigo 80.º, n.º 2 do RJUE, as obras e trabalhos sujeitos ao regime de comunicação prévia só podem iniciar-se depois de liquidadas as taxas que se mostrem devidas.
Disposições finais e complementares