- 1 -Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades, do serviço de incêndios.
- 2 -O abastecimento aos marcos de incêndio ou bocas de incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios ou a partir de ramificações da rede geral de distribuição, conforme definição da Entidade Gestora, sendo sempre instalada uma válvula de suspensão.
- 3 -A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Entidade Gestora.
- 4 -As bocas de incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.
Artigo 40.º — Hidrantes
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018