- 1 -Compete à Entidade Gestora a colocação, manutenção e substituição dos instrumentos de medição adequados às características do local e ao perfil de consumo do utilizador, dando cumprimento ao definido na legislação sobre controlo metrológico.
- 2 -Os instrumentos de medição serão instalados dentro das caixas dos contadores ou nichos de acordo com as dimensões e especificações definidas e transmitidas pela Entidade Gestora, são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que permita a sua visita e leitura em boas condições.
- 3 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu exterior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
- 4 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
- 5 -Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição nas zonas comuns em número e com o diâmetro estritamente necessários aos seus consumos.
- 6 -A instalação de instrumentos de medição para abastecimento de obras é exclusivamente destinada à contagem de consumo de água para a realização das mesmas, findas as quais devem os utilizadores solicitar à Entidade Gestora por escrito, a sua retirada.
- 7 -Os utilizadores devem avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias que detetem nos instrumentos de medição, logo que estes impeçam o fornecimento de água, meçam de forma deficiente, tenham os selos danificados ou apresentem qualquer outro defeito ou dano, tendo direito à sua verificação extraordinária em instalações de ensaio devidamente credenciadas, bem como a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
- 8 -Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade de a Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
- 9 -Imediatamente a montante do contador será instalada uma torneira de corte e, sempre que a Entidade Gestora julgar conveniente, será colocado um filtro apropriado.
- 10 -Nos locais onde o contador está inacessível à Entidade Gestora, deverão ser efetuadas as diligências necessárias pelo proprietário ou usufrutuário para coloca-lo em local acessível.
Artigo 46.º — Localização e instalação dos contadores
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018