- 1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos:
- i)Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse 60 % do valor da retribuição mínima mensal garantida;
- ii)Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar seja constituído por três ou mais descendentes, com residência fixa no concelho.
- b)Utilizadores não domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
- a)Utilizadores domésticos:
- 2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
- a)Na isenção das tarifas fixas;
- b)Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3.
- 3 -O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3 m3 por cada membro descendente igual ou superior a três, do agregado familiar com residência fixa no concelho.
- 4 -O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não domésticos.
Artigo 68.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 27/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2018