- 1 -Pode ser autorizado o pagamento em prestações desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez.
- 2 -O pedido de pagamento em prestações deve ser endereçado à Câmara Municipal de Anadia e conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido, bem como o motivo em que se fundamenta o pedido e respetivos documentos comprovativos.
- 3 -O número de prestações mensais não poderá ser superior a 12 meses.
- 4 -O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo de prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 5 -O pagamento de cada prestação é devido, durante o mês a que esta corresponder.
- 6 -Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações, nos termos aqui previstos.
- 7 -A falta de pagamento de qualquer prestação, implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se em processo de execução fiscal a dívida remanescente, mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 73.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018