- 1 -Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo para tal, evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses, devendo dar cumprimento ao disposto nos artigos 69.º a 74.º do CPA e ainda ao que se encontrar concreta e especialmente densificado no âmbito do sistema de controlo interno instituído no Município e referido igualmente nos artigos 13.º e 15.º do regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
- 2 -Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código, e em especial os membros do executivo camarário, os dirigentes e todos os trabalhadores da autarquia, assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses antes do início do procedimento concreto em que tenham participação que influencie a decisão final, conforme modelo a definir por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.
- 3 -Enquanto não for conhecida a Portaria em referência, tem aplicação a declaração modelo anexa ao presente código.
- 4 -Para o efeito do estabelecido nos n.os 2 e 3 precedentes, os procedimentos em que intervenham são, nomeadamente os respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
- 5 -Os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores de entidades públicas abrangidas que se encontrem ou que razoavelmente prevejam vir a encontrar -se numa situação de conflito de interesses comunicam a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
- 6 -Para o efeito do estabelecido no n.º 1, considera -se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 7 -Compete em especial ao presidente da câmara municipal e aos titulares de cargos dirigentes fazerem cumprir o disposto nos números anteriores.
Artigo 19.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 21/05/2024
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Em vigor desde 21/05/2024