- 1 -A violação do disposto no presente Código constitui infração disciplinar e poderá igualmente traduzir-se por infração de natureza criminal, tudo na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e, por consequência, poderá originar as competentes ações e/ou procedimentos disciplinar e criminal.
- 2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático; e em tudo o que releve de infração criminais tem aplicação a legislação especial sobre a matéria.
- 3 -Para o efeito do estabelecido nos números anteriores, em matéria disciplinar, tem aplicação específica o estabelecido no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a sua atual redação, destacando -se o seguinte regime de deveres, infrações e sanções:
- a)São deveres gerais do Trabalhador (cf. o artigo 73.º da LTFP):
a.1) O dever de prossecução do interesse público - consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
a.2) O dever de isenção - consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce;
a.3) O dever de imparcialidade - consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos;
a.4) O dever de informação - consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada;
a.5) O dever de zelo - consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas;
a.6) O dever de obediência - consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal;
a.7) O dever de lealdade - consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço;
a.8) O dever de correção - consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos;
a.9) Os deveres de assiduidade e de pontualidade - consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.
- b)Por sua vez, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 180.º da mesma LTFP, a escala das sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas pelas infrações que cometam são as seguintes:
b.1) Repreensão escrita;
b.2) Multa;
b.3) Suspensão;
b.4) Despedimento disciplinar ou demissão.
- c)De acordo com o artigo 184.º da LTFP, a sanção disciplinar de repreensão escrita é aplicável a infrações leves de serviço;
- d)De acordo com o artigo 185.º da LTFP, a sanção disciplinar de multa é aplicável a casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente aos trabalhadores que:
d.1) Não observem os procedimentos estabelecidos ou cometam erros por negligência, de que não resulte prejuízo relevante para o serviço;
d.2) Desobedeçam às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes;
d.3) Não usem de correção para com os superiores hierárquicos, subordinados ou colegas ou para com o público;
d.4) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço;
d.5) Não façam as comunicações de impedimentos e suspeições previstas no Código do Procedimento Administrativo.
- e)De acordo com o artigo 186.º da LTFP, a sanção disciplinar de suspensão é aplicável aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando:
e.1) Deem informação errada a superior hierárquico;
e.2) Compareçam ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;
e.3) Exerçam funções em acumulação, sem autorização ou apesar de não autorizados ou, ainda, quando a autorização tenha sido concedida com base em informações ou elementos, por eles fornecidos, que se revelem falsos ou incompletos;
e.4) Demonstrem desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual haja resultado prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros;
e.5) Dispensem tratamento de favor a determinada entidade, singular ou coletiva;
e.6) Omitam informação que possa ou deva ser prestada ao cidadão ou, com violação da lei em vigor sobre acesso à informação, revelem factos ou documentos relacionados com os procedimentos administrativos, em curso ou concluídos;
e.7) Desobedeçam escandalosamente, ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo, às ordens superiores;
e.8) Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas;
e.9) Violem os procedimentos da avaliação do desempenho, incluindo a aposição de datas sem correspondência com o momento da prática do ato;
e.10) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora dos locais de serviço, por motivos relacionados com o exercício das funções;
e.11) Recebam fundos, cobrem receitas ou recolham verbas de que não prestem contas nos prazos legais;
e.12) Violem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das funções;
e.13) Usem ou permitam que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes aos órgãos ou serviços, cuja posse ou utilização lhes esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam;
e.14) Violem os deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º da LTFP.
- f)De acordo com o artigo 186.º da LTFP, as sanções de despedimento disciplinar ou de demissão são aplicáveis em caso de infração do trabalhador que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público nos termos previstos na mesma LTFP, a saber (n.º 3 do artigo 297.º da LTFP):
f.1) Agrida, injurie ou desrespeite gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em serviço ou nos locais de serviço;
f.2) Pratique atos de grave insubordinação ou indisciplina ou incite à sua prática;
f.3) No exercício das suas funções, pratique atos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição;
f.4) Pratique ou tente praticar qualquer ato que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado em matéria de relações internacionais;
f.5) Volte a praticar os factos referidos nas alíneas c), h) e i) do artigo 186.º da LTFP;
f.6) Dolosamente participe infração disciplinar supostamente cometida por outro trabalhador;
f.7) Dentro do mesmo ano civil, dê cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação;
f.8) Cometa reiterada violação do dever de zelo, indiciada em processo de averiguações instaurado após a obtenção de duas avaliações de desempenho negativas consecutivas;
f.9) Divulgue informação que, nos termos legais, não deva ser divulgada;
f.10) Em resultado da função que exerce, solicite ou aceite, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participação em lucro ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou procedimento;
f.11) Comparticipe em oferta ou negociação de emprego público;
f.12) Seja encontrado em alcance ou desvio de dinheiros públicos;
f.13) Tome parte ou tenha interesse, diretamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer órgão ou serviço;
f.14) Com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, falte aos deveres funcionais, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lese, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
f.15) Autorize o exercício de qualquer atividade remunerada nas modalidades que estão vedadas aos trabalhadores que, colocados em situação de requalificação, se encontrem no gozo de licença extraordinária.
- a)São deveres gerais do Trabalhador (cf. o artigo 73.º da LTFP):
- 4 -Para o efeito do estabelecido nos números 1 e 2 do presente artigo, sanções de natureza criminal associadas a atos de corrupção e infrações conexas são as previstas na legislação especial aplicável, nomeadamente para o efeito do estabelecido no artigo 3.º do regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, no artigo 3.º da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia e no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão - Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, e nos artigos 372.º a 374.º-B do Código Penal, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, destacando -se o seguinte:
- a)Definição de corrupção e infrações conexas: para os efeitos do presente Código de Conduta, entende -se por corrupção e infrações conexas a definição legalmente consagrada no artigo 3.º do regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, ou seja que releva dos crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual;
- b)Nos termos dos normativos legais elencados no presente artigo, o funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias; e quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias - excluem-se as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes;
- c)Nos termos dos normativos legais elencados no presente artigo, o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos; e se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos;
- d)Nos termos dos normativos legais elencados no presente artigo, quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º do Código Penal, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, sendo que se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º do mesmo Código, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias e a tentativa é punível;
- e)Nos termos dos normativos legais elencados no presente artigo, se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo; e se a vantagem referida nos mesmo artigos do Código Penal for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo, sendo que para os presentes efeitos é correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal e que:
e.1) Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, do Código Penal, quando o agente atue nos termos do artigo 12.º do mesmo Código, é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo;
e.2) Sem prejuízo do disposto no introito, acima, da presente alínea e), o funcionário que seja titular de alto cargo público é punido:
Com pena de prisão de 1 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 372.º do Código Penal;
Com pena de prisão de 2 a 8 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 373.º do Código Penal;
Com pena de prisão de 2 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 2 do artigo 373.º do Código Penal;
e.3) Sem prejuízo do disposto no introito, acima, da presente alínea e), caso o funcionário seja titular de alto cargo público, o agente é punido:
Com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 372.º do Código Penal;
Com pena de prisão de 2 a 5 anos, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 374.º; do Código Penal; ou
Com pena de prisão até 5 anos, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 374.º do Código Penal.
e.4) O funcionário titular de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a funcionário que seja titular de alto cargo público ou a titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, é punido com pena de 2 a 8 anos se o fim for o indicado no n.º 1 artigo 373.º do Código Penal e com pena de 2 a 5 anos se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º do Código Penal;
- f)Nos termos dos normativos legais elencados no presente artigo, são considerados titulares de alto cargo público:
f.1) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que exerçam funções executivas;
f.2) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;
f.3) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os setores empresarial regional ou local;
f.4) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;
f.5) Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;
f.6) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau e equiparados, e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.
- g)Nos termos dos normativos legais elencados no presente artigo, o agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e, nas situações previstas:
g.1) No n.º 1 do artigo 373.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
g.2) No n.º 1 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 373.º do Código Penal, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando -se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
g.3) No n.º 1 do artigo 374.º, do Código Penal tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;
g.4) No n.º 2 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 374.º do Código penal, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro;
- h)Nos termos dos normativos legais elencados no presente artigo, o agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando -se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade; a dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta, ressalvando-se os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, sendo que a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos; e que a dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo 374.º-A do Código Penal.
- 5 -Por cada infração será elaborado um relatório do qual constará a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno instituído no Município e referido igualmente no artigo 15.º do regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Artigo 30.º — Incumprimento e Sanções disciplinares e criminais
Vigente desde: 21/05/2024
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Em vigor desde 21/05/2024