- 1 -A Câmara Municipal implementará um sistema de controlo interno proporcional à natureza, dimensão e complexidade do Município e da atividade por este prosseguida e que tenha por base modelos adequados de gestão dos riscos, de informação e de comunicação, em todas as áreas de intervenção, designadamente as identificadas no respetivo Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.
- 2 -O sistema de controlo interno engloba, nomeadamente, o plano de organização, as políticas, os métodos, procedimentos e boas práticas de controlo definidos pelos responsáveis, que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada, eficiente e transparente.
- 3 -O sistema de controlo interno visa garantir, designadamente:
- a)O cumprimento e a legalidade das deliberações e decisões dos titulares dos respetivos órgãos;
- b)O respeito pelas políticas e objetivos definidos;
- c)O cumprimento das disposições legais e regulamentares;
- d)A adequada gestão e mitigação de riscos, tendo em atenção o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
- e)O respeito pelos princípios e valores previstos no código de conduta;
- f)A prevenção e deteção de situações de ilegalidade, corrupção, fraude e erro;
- g)A salvaguarda dos ativos;
- h)A qualidade, tempestividade, integridade e fiabilidade da informação;
- i)A prevenção do favorecimento ou práticas discriminatórias;
- j)Os adequados mecanismos de planeamento, execução, revisão, controlo e aprovação das operações;
- k)A promoção da concorrência;
- l)A transparência das operações.
- 4 -O sistema de controlo interno consta de manuais de procedimentos, tendo por base as melhores práticas nacionais e internacionais.
- 5 -Para efeitos de avaliação da respetiva adequação e eficácia, as chefias administrativas melhor identificadas no regulamento municipal do sistema de controlo interno promoverão o acompanhamento regular da implementação do mesmo sistema de controlo interno, designadamente através da realização de auditorias aleatórias, reportando superiormente os seus resultados e eventuais condicionantes, e implementando as necessárias medidas corretivas ou de aperfeiçoamento.
Artigo 39.º — Sistema de controlo interno
Vigente desde: 21/05/2024
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Em vigor desde 21/05/2024