- 1 -O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas nortear-se -á pelo estabelecido no regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, em especial pelo disposto no seu artigo 6.º
- 2 -Para o efeito do número precedente, do Plano de Prevenção de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas constarão, entre possíveis outras:
- a)As áreas de atividade da entidade com risco de prática de atos de corrupção e infrações conexas;
- b)A probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, de forma a permitir a graduação dos riscos;
- c)Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados;
- d)Nas situações de risco elevado ou máximo, as medidas de prevenção mais exaustivas, sendo prioritária a respetiva execução;
- e)A designação do responsável geral pela execução, controlo e revisão do PPR, que pode ser o responsável pelo cumprimento normativo.
Artigo 41.º — Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
Vigente desde: 21/05/2024
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