- 1 -As viaturas municipais só poderão ser conduzidas por trabalhadores do município, habilitados e posicionados na carreira de motoristas.
- 2 -Excecionalmente, poderão ser conduzidas por outros funcionários ou agentes, em regime de autocondução, nos termos do previsto no artigo seguinte.
- 3 -As viaturas com lotação superior a 9 lugares, as de carga e as especiais, nomeadamente as afetas ao transporte de crianças ou deficientes, apenas podem ser conduzidas, exclusivamente, por motoristas devidamente habilitados para o efeito.
- 4 -Para efeitos de salvaguarda dos interesses do município, no que diz respeito a eventuais responsabilidades civis, criminais, contraordenacionais e disciplinares, o serviço responsável pela gestão da frota municipal deverá manter, permanentemente organizado e disponível, pelo período mínimo de 5 anos, um registo de identificação do condutor ou auto condutor da viatura, o dia, hora e minuto do início e termo da utilização, o local de origem e destino.
Artigo 11.º — Condução de viaturas municipais
Vigente desde: 21/06/2021
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Em vigor desde 21/06/2021