- 1 -As viaturas municipais, para efeitos do disposto no presente regulamento, classificam-se em ligeiras e pesadas.
- 2 -As viaturas ligeiras subdividem-se em:
- a)Passageiros (lotação até 9 lugares);
- b)Mercadorias (destinados exclusivamente ao transporte de carga);
- c)Mistos (os que podem ser usados indistintamente no transporte de passageiros e carga);
- d)Especiais (os que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos ou se destinam a serviços com uma certa especialização).
- 3 -As viaturas pesadas subdividem-se em:
- a)Passageiros (lotação + 9 lugares);
- b)Mercadorias;
- c)Especiais.
Artigo 3.º — Classificação de viaturas
Vigente desde: 21/06/2021
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Em vigor desde 21/06/2021