- 1 -A cedência das instalações implica, com excepção das entidades indicadas na alínea a) do artigo 10.º, o pagamento das respectivas taxas de utilização nos termos da tabela constante no anexo I do presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
- 2 -Aos valores constantes no anexo I do presente Regulamento, acresce o montante correspondente ao IVA, à taxa legal em vigor, nos casos aplicáveis.
- 3 -Aos valores constantes no anexo I do presente Regulamento acresce o montante correspondente ao seguro previsto no n.º 2 do artigo 30.º
- 4 -Todas as entidades com utilização regular das instalações devem efectuar o pagamento das taxas durante o mês anterior àquele a que se reporta a utilização, salvo situações devidamente fundamentadas e sujeitas a autorização do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.
- 5 -Todas as entidades com utilização pontual das instalações, devem efectuar o pagamento da taxa no momento da confirmação da disponibilidade pela entidade prevista no n.º 1 do artigo 5.º
- 6 -O não cumprimento do disposto nos números anteriores, impossibilita a utilização das instalações.
- 7 -Pelos valores cobrados são emitidas as respectivas guias de receita.
Artigo 26.º — Taxas
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004