- 1 -Para efeitos de deposição (indiferenciada e/ou seletiva) de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores o(s) seguinte(s) tipo(s):
- a)Deposição porta-a-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros);
- b)Deposição coletiva por proximidade.
- 2 -Para efeitos de compostagem doméstica de biorresíduos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores compostores individuais para a reciclagem na origem dos biorresíduos.
- 3 -Para efeitos de compostagem comunitária de biorresíduos a entidade gestora disponibiliza equipamentos de deposição coletiva em locais públicos para a reciclagem na origem dos biorresíduos.
Artigo 19.º — Deposição
Vigente desde: 23/05/2022
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Em vigor desde 23/05/2022