- 1 -Compete ao município definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Contentores de superfície, enterrados ou semienterrados de utilização coletiva;
- b)Outros equipamentos de deposição, como papeleiras e outros recipientes semelhantes, bem como contentores do tipo multibenne, nos casos que se considere necessário.
- 3 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Ecopontos - baterias de contentores, destinados a receber frações valorizáveis de RU;
- b)Papelões - contentores destinados a receber frações valorizáveis de papel e cartão;
- c)Vidrões - contentores destinados a receber frações valorizáveis de vidro;
- d)Embalões - contentores destinados a receber frações valorizáveis de embalagens multimaterial;
- e)Pilhómetros - contentores destinados a receber frações valorizáveis de pilhas;
- f)Oleões - contentores destinados a receber os óleos alimentares usados;
- g)Outro equipamento de utilização coletiva, de capacidade variável, colocado nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente contentores de 2500 l a 7500 l para recolha dos resíduos verdes, entulhos de obras e objetos volumosos fora de uso;
- h)Outros equipamentos para têxteis fora de uso.
Artigo 22.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 23/05/2022
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