- 1 -A gestão de resíduos urbanos contendo amianto (RCDA) é da responsabilidade do produtor e está sujeita ao disposto na Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, ou ao regime legal que lhe vier a suceder.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decorrer de qualquer tipo de obras e/ou desaterros é expressamente proibido a deposição de RCDA:
- a)Nos contentores de resíduos urbanos;
- b)Nos espaços públicos;
- c)Nos terrenos municipais;
- d)Nos terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal;
- e)Nas redes de águas pluviais ou de águas residuais domésticas;
- f)Nas linhas de águas, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras.
Artigo 39.º — Resíduos contendo amianto (RCDA)
Vigente desde: 23/05/2022
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Em vigor desde 23/05/2022