- 1 -Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
- a)Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água;
- c)Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de RU, quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água, relativamente ao consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial.
- 2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final o montante é imputado sob a forma de compensação aos períodos de faturação subsequentes até perfazer o valor total do crédito correspondente.
- 3 -Quando o mecanismo de compensação definido na alínea anterior não assegure a devolução do crédito apurado, o montante não compensado é pago ao utilizador no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 64.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 23/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2022