- 1 -É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais em todos os espaços públicos e em espaços privados de utilização coletiva.
- 2 -Exceciona-se do disposto no número anterior, as pessoas com deficiência visual quando acompanhadas exclusivamente por cães-guia.
- 3 -A deposição de dejetos de animais, acondicionados em sacos, deve ser efetuada em papeleiras ou equipamentos destinados para essa finalidade.
Artigo 67.º — Remoção de dejetos de animais
Vigente desde: 23/05/2022
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