As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais de acordo com a planta anexa, tendo em conta a localização dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
Artigo 39.º — Condições de exploração
Vigente desde: 09/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2004