Conforme a natureza da matéria aos casos não previstos no Regulamento aplicar-se-ão as normas constantes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
Artigo 13.º — Integração de lacunas
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004